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Artigo 11, Inciso I do Decreto-Lei nº 491 de 5 de Março de 1969

Estímulos fiscais à exportação de manufaturados.

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Art. 11

Não constitui fato gerador do impôsto de importação e demais tributos, inclusive taxa de melhoramento de Portos e de Renovação da Marinha Mercante, a reimportação de produtos nacionais que retornem ao País nas seguintes condições:

I

enviado em consignação e não vendido nos prazos autorizados;

II

por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

III

por motivo de modificação na sistemática de importação por parte do país importador;

IV

por motivo de guerra ou calamidade pública;

V

por quaisquer outros fatores alheios a vontade do exportador.

Parágrafo único

o Poder Executivo disciplinará à matéria em regulamento inclusive os casos de eventual devolução dos beneficios fiscais recebidos.

Art. 11, I do Decreto-Lei 491 de 5 de Março de 1969