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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 491 de 5 de Março de 1969

Estímulos fiscais à exportação de manufaturados.

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Art. 2º

O crédito tributário a que se refere o artigo anterior será calculado sôbre o valor FOB, em moeda nacional, das vendas para o exterior, mediante a aplicação das alíquotas especificadas na Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964 , ressalvado o disposto no § 1º dêste artigo.

§ 1º

O cálculo previsto neste artigo poderá também ser efetuado sôbre o valor CIF, C & F e C & I das vendas para o exterior, conforme definido em regulamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 1970)

§ 2º

Para os produtos manufaturados cujo impôsto tenha alíquota superior a 15% (quinze por cento), será êste o nível máximo sôbre o qual recairá o cálculo do estímulo fiscal de que trata êste artigo.

Art. 2º do Decreto-Lei 491 de 5 de Março de 1969