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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 491 de 5 de Março de 1969

Estímulos fiscais à exportação de manufaturados.

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Art. 7º

É permitido às empresas exportadoras, de que tratam os artigos 1º e 4º, nas condições fixadas em regulamento do Poder Executivo, imputar ao custo, para fins do Impôsto sôbre a Renda, os gastos que no exterior efetuarem com a promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras, exposições e certames semelhantes, com a manutenção de filiais, de escritórios e de depósitos ou congêneres.

Parágrafo único

Aplica-se também o disposto neste artigo ás indústrias fabricantes de produtos manufaturados, cooperativas, consórcios de produtores, consórcios de exportadores e entidades semelhantes.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 491 de 5 de Março de 1969