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Artigo 3º, Inciso III do Decreto-Lei nº 491 de 5 de Março de 1969

Estímulos fiscais à exportação de manufaturados.

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Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 1970)

I

Fixar alíquotas, para efeito de crédito a que se refere o artigo anterior, para os produtos manufaturados que, no mercado interno, sejam não tributados ou isentos do impôsto sôbre produtos industrializados por qualificação de essencialidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 1970)

II

Elevar ou reduzir, genericamente ou para determinados produtos, o nível máximo a que se refere o § 2º do artigo 2º. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 1970)

III

Fixar, em caráter excepcional, alíquotas, exclusivamente para efeito do estímulo fiscal à exportação, superiores ou inferiores às indicadas na tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto 61.514, de 12 de outubro de 1967. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 1970)

IV

Alterar as bases de cálculo indicadas no artigo 2º e seu parágrafo 1º. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 1970)

Art. 3º, III do Decreto-Lei 491 de 5 de Março de 1969