Decreto nº 58.932 de 29 de Julho de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 4.613, de 2 de abril de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
A importação de veículos com isenção do impôsto de importação e de consumo e taxa de despacho aduaneiro, prevista na Lei número 4.613, de 2 de abril de 1965, deverá ser feita diretamente por paraplégicos ou pessoas portadoras de defeitos físicos, impossibilitados de utilizar os modelos comuns.
Art. 2º
A licença de importação poderá ser concedida pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. com tratamento de categoria geral de câmbio, desde que satisfeitas pelos beneficiários as exigências estabelecidas no particular, pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º
A licença de importação poderá ser concedida pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., desde que satisfeitas pelos beneficiários, cumulativamente, as condições abaixo enumeradas: (Redação dada pelo Decreto nº 63.066, de 1968)
a
comprovação de capacidade econômico-financeira do interessado para a importação pretendida, mediante apresentação de cópia da última declaração de bens e de rendimentos autenticada pelo Departamento do Impôsto de Renda, e ou outros documentos julgados necessários pela Carteira de Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto nº 63.066, de 1968)
b
apresentação de laudo de perícia médica, fornecido exclusivamente pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residir permanentemente o interessado, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais, discriminadas no laudo; (Incluído pelo Decreto nº 63.066, de 1968)
c
apresentação de cópia autenticada de Carteira Nacional de Habilitação, expedida pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residir o beneficiário, e da qual conste restrição equivalente à especificada no laudo de perícia médica; (Incluído pelo Decreto nº 63.066, de 1968)
d
apresentação de certidão, fornecida pelo Departamento de Trânsito, comprovando não ter sido registrado em nome do interessado, em nenhuma ocasião a partir da data do início de seu defeito físico qualquer automóvel ou veículo semelhante sem adaptações idênticas àquelas recomendadas no laudo de perícia médica bem como não ter o beneficiário obtido, no mesmo período, Carteira de Habilitação para dirigir automóveis sem adaptações especiais; (Incluído pelo Decreto nº 63.066, de 1968)
e
apresentação de declaração dos fabricantes de carros nacionais de que não podem fornecer imediatamente veículo com as características exigidas pelas condições físicas do interessado, tendo em vista o disposto no artigo 9º dêste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 63.066, de 1968)
§ 1º
A licença deverá abranger exclusivamente o automóvel pretendido com as adaptações essenciais ao seu uso pelo interessado, excluídos quaisquer outros acessórios ou melhoramentos. (Incluído pelo Decreto nº 63.066, de 1968)
§ 2º
Para os efeitos da letra "a" dêste artigo a licença não será autorizada pela Carteira de Comércio Exterior a solicitantes que não sejam contribuintes do impôsto de renda, devendo, ainda, a declaração de rendimentos e de bens comprovar de maneira inequívoca possuir o beneficiário condições necessárias e compatíveis à aquisição e manutenção do veículo importado. (Incluído pelo Decreto nº 63.066, de 1968)
Art. 3º
Os veículos importados com os benefícios previstos neste regulamento deverão possuir adaptação e características especiais, tais como transmissão automática, contrôles manuais, que tornem a sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de defeitos físicos.
Art. 4º
O valor dos veículos não poderá ultrapassar o limite fixado no art. 4º da Lei nº 2.410, de 29 de janeiro de 1965.
Art. 5º
Os veículos importados sob êsse regime não poderão ser objeto de venda, cessão ou doação, sem prévia autorização da repartição aduaneira por onde se processar o desembaraço e sua propriedade sòmente poderá ser transferida a pessoa igualmente portadora de deficiência física, apurada em inspeção médica oficial solicitada pelo chefe da repartição.
Parágrafo único
As pessoas que obtiverem os benefícios previstos neste decreto, sòmente poderão pleitear nova concessão decorridos 3 anos da primeira importação.
Art. 6º
Verificada, a qualquer tempo, que a importação do veículo foi feita com inobservância das normas legais ou que está sendo utilizado por pessoa outra que não o importador, ou ainda que houve transferência, de propriedade, sem observância do disposto no artigo precedente, ficará o importador sujeito ao pagamento, em dôbro, dos impostos de importação e de consumo e da taxa de despacho aduaneiro, bem como dos gravames cambiais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 7º
As estações aduaneiras, que procederem ao desembaraço dos veículos, comunicarão às repartições locais de trânsito que o mesmo foi importado com favores previstos neste regulamento, não podendo ser utilizado senão pelo próprio importador, condição essa que deverá figurar na respectiva licença do veículo.
Art. 8º
Caberá aos serviços de Isenção das repartições aduaneiras, por onde se processar o desembaraço, fiscalizar a fiel observância das disposições contidas neste regulamento, promovendo a comprovação do emprêgo adequado do veículo, nos têrmos da legislação vigente.
Art. 9º
Cessará a concessão dos favores previstos neste decreto quando houver veículo similar de produção nacional.
Art. 10º
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. Castello Branco Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.1966