Artigo 6º do Decreto nº 58.932 de 29 de Julho de 1966
Regulamenta a Lei nº 4.613, de 2 de abril de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Verificada, a qualquer tempo, que a importação do veículo foi feita com inobservância das normas legais ou que está sendo utilizado por pessoa outra que não o importador, ou ainda que houve transferência, de propriedade, sem observância do disposto no artigo precedente, ficará o importador sujeito ao pagamento, em dôbro, dos impostos de importação e de consumo e da taxa de despacho aduaneiro, bem como dos gravames cambiais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.