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Artigo 6º do Decreto nº 58.932 de 29 de Julho de 1966

Regulamenta a Lei nº 4.613, de 2 de abril de 1965.

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Art. 6º

Verificada, a qualquer tempo, que a importação do veículo foi feita com inobservância das normas legais ou que está sendo utilizado por pessoa outra que não o importador, ou ainda que houve transferência, de propriedade, sem observância do disposto no artigo precedente, ficará o importador sujeito ao pagamento, em dôbro, dos impostos de importação e de consumo e da taxa de despacho aduaneiro, bem como dos gravames cambiais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.