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Artigo 7º do Decreto nº 58.932 de 29 de Julho de 1966

Regulamenta a Lei nº 4.613, de 2 de abril de 1965.

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Art. 7º

As estações aduaneiras, que procederem ao desembaraço dos veículos, comunicarão às repartições locais de trânsito que o mesmo foi importado com favores previstos neste regulamento, não podendo ser utilizado senão pelo próprio importador, condição essa que deverá figurar na respectiva licença do veículo.