Artigo 2º do Decreto nº 58.932 de 29 de Julho de 1966
Regulamenta a Lei nº 4.613, de 2 de abril de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A licença de importação poderá ser concedida pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. com tratamento de categoria geral de câmbio, desde que satisfeitas pelos beneficiários as exigências estabelecidas no particular, pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º
A licença de importação poderá ser concedida pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., desde que satisfeitas pelos beneficiários, cumulativamente, as condições abaixo enumeradas: (Redação dada pelo Decreto nº 63.066, de 1968)
a
comprovação de capacidade econômico-financeira do interessado para a importação pretendida, mediante apresentação de cópia da última declaração de bens e de rendimentos autenticada pelo Departamento do Impôsto de Renda, e ou outros documentos julgados necessários pela Carteira de Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto nº 63.066, de 1968)
b
apresentação de laudo de perícia médica, fornecido exclusivamente pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residir permanentemente o interessado, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais, discriminadas no laudo; (Incluído pelo Decreto nº 63.066, de 1968)
c
apresentação de cópia autenticada de Carteira Nacional de Habilitação, expedida pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residir o beneficiário, e da qual conste restrição equivalente à especificada no laudo de perícia médica; (Incluído pelo Decreto nº 63.066, de 1968)
d
apresentação de certidão, fornecida pelo Departamento de Trânsito, comprovando não ter sido registrado em nome do interessado, em nenhuma ocasião a partir da data do início de seu defeito físico qualquer automóvel ou veículo semelhante sem adaptações idênticas àquelas recomendadas no laudo de perícia médica bem como não ter o beneficiário obtido, no mesmo período, Carteira de Habilitação para dirigir automóveis sem adaptações especiais; (Incluído pelo Decreto nº 63.066, de 1968)
e
apresentação de declaração dos fabricantes de carros nacionais de que não podem fornecer imediatamente veículo com as características exigidas pelas condições físicas do interessado, tendo em vista o disposto no artigo 9º dêste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 63.066, de 1968)
§ 1º
A licença deverá abranger exclusivamente o automóvel pretendido com as adaptações essenciais ao seu uso pelo interessado, excluídos quaisquer outros acessórios ou melhoramentos. (Incluído pelo Decreto nº 63.066, de 1968)
§ 2º
Para os efeitos da letra "a" dêste artigo a licença não será autorizada pela Carteira de Comércio Exterior a solicitantes que não sejam contribuintes do impôsto de renda, devendo, ainda, a declaração de rendimentos e de bens comprovar de maneira inequívoca possuir o beneficiário condições necessárias e compatíveis à aquisição e manutenção do veículo importado. (Incluído pelo Decreto nº 63.066, de 1968)