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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 58.932 de 29 de Julho de 1966

Regulamenta a Lei nº 4.613, de 2 de abril de 1965.

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Art. 5º

Os veículos importados sob êsse regime não poderão ser objeto de venda, cessão ou doação, sem prévia autorização da repartição aduaneira por onde se processar o desembaraço e sua propriedade sòmente poderá ser transferida a pessoa igualmente portadora de deficiência física, apurada em inspeção médica oficial solicitada pelo chefe da repartição.

Parágrafo único

As pessoas que obtiverem os benefícios previstos neste decreto, sòmente poderão pleitear nova concessão decorridos 3 anos da primeira importação.