Artigo 5º do Decreto nº 58.932 de 29 de Julho de 1966
Regulamenta a Lei nº 4.613, de 2 de abril de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os veículos importados sob êsse regime não poderão ser objeto de venda, cessão ou doação, sem prévia autorização da repartição aduaneira por onde se processar o desembaraço e sua propriedade sòmente poderá ser transferida a pessoa igualmente portadora de deficiência física, apurada em inspeção médica oficial solicitada pelo chefe da repartição.
Parágrafo único
As pessoas que obtiverem os benefícios previstos neste decreto, sòmente poderão pleitear nova concessão decorridos 3 anos da primeira importação.