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Artigo 1º do Decreto nº 58.932 de 29 de Julho de 1966

Regulamenta a Lei nº 4.613, de 2 de abril de 1965.

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Art. 1º

A importação de veículos com isenção do impôsto de importação e de consumo e taxa de despacho aduaneiro, prevista na Lei número 4.613, de 2 de abril de 1965, deverá ser feita diretamente por paraplégicos ou pessoas portadoras de defeitos físicos, impossibilitados de utilizar os modelos comuns.