Artigo 1º do Decreto nº 58.932 de 29 de Julho de 1966
Regulamenta a Lei nº 4.613, de 2 de abril de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A importação de veículos com isenção do impôsto de importação e de consumo e taxa de despacho aduaneiro, prevista na Lei número 4.613, de 2 de abril de 1965, deverá ser feita diretamente por paraplégicos ou pessoas portadoras de defeitos físicos, impossibilitados de utilizar os modelos comuns.