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Artigo 8º do Decreto nº 58.932 de 29 de Julho de 1966

Regulamenta a Lei nº 4.613, de 2 de abril de 1965.

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Art. 8º

Caberá aos serviços de Isenção das repartições aduaneiras, por onde se processar o desembaraço, fiscalizar a fiel observância das disposições contidas neste regulamento, promovendo a comprovação do emprêgo adequado do veículo, nos têrmos da legislação vigente.