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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 58.932 de 29 de Julho de 1966

Regulamenta a Lei nº 4.613, de 2 de abril de 1965.

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Art. 2º

A licença de importação poderá ser concedida pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., desde que satisfeitas pelos beneficiários, cumulativamente, as condições abaixo enumeradas: (Redação dada pelo Decreto nº 63.066, de 1968)

a

comprovação de capacidade econômico-financeira do interessado para a importação pretendida, mediante apresentação de cópia da última declaração de bens e de rendimentos autenticada pelo Departamento do Impôsto de Renda, e ou outros documentos julgados necessários pela Carteira de Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto nº 63.066, de 1968)

b

apresentação de laudo de perícia médica, fornecido exclusivamente pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residir permanentemente o interessado, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais, discriminadas no laudo; (Incluído pelo Decreto nº 63.066, de 1968)

c

apresentação de cópia autenticada de Carteira Nacional de Habilitação, expedida pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residir o beneficiário, e da qual conste restrição equivalente à especificada no laudo de perícia médica; (Incluído pelo Decreto nº 63.066, de 1968)

d

apresentação de certidão, fornecida pelo Departamento de Trânsito, comprovando não ter sido registrado em nome do interessado, em nenhuma ocasião a partir da data do início de seu defeito físico qualquer automóvel ou veículo semelhante sem adaptações idênticas àquelas recomendadas no laudo de perícia médica bem como não ter o beneficiário obtido, no mesmo período, Carteira de Habilitação para dirigir automóveis sem adaptações especiais; (Incluído pelo Decreto nº 63.066, de 1968)

e

apresentação de declaração dos fabricantes de carros nacionais de que não podem fornecer imediatamente veículo com as características exigidas pelas condições físicas do interessado, tendo em vista o disposto no artigo 9º dêste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 63.066, de 1968)

§ 1º

A licença deverá abranger exclusivamente o automóvel pretendido com as adaptações essenciais ao seu uso pelo interessado, excluídos quaisquer outros acessórios ou melhoramentos. (Incluído pelo Decreto nº 63.066, de 1968)

§ 2º

Para os efeitos da letra "a" dêste artigo a licença não será autorizada pela Carteira de Comércio Exterior a solicitantes que não sejam contribuintes do impôsto de renda, devendo, ainda, a declaração de rendimentos e de bens comprovar de maneira inequívoca possuir o beneficiário condições necessárias e compatíveis à aquisição e manutenção do veículo importado. (Incluído pelo Decreto nº 63.066, de 1968)