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Artigo 565 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 565

Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

Remissões - Leis
Art. 565 do Código de Processo Penal (CPP) - Decreto-Lei 3.689 /1941