Artigo 294 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 294
No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoNo caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.