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Decreto-Lei nº 3.045 de 10 de Fevereiro de 1941

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o funcionamento dos entrepostos de pesca.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

Os entrepostos de pesca, criados de acordo com o art. 90 do Código de Pesca, aprovado pelo decreto-lei nº 794, de 19 de outubro de 1938 , tem por fim a concentração do pescado destinado ao consumo local e exportação.

Subseção

Parágrafo única. A localização e plano dos entrepostos seção determinados pêla Divisão de Caça e Pesca e aprovados pelo Conselho Nacional de Pesca, na forma do que dispõe o § 2º do citado artigo.

Art. 2º

Haverá nos entrepostos secções distintas para pesagem, inspeção sanitária, estatística, venda e conservação e mais as que se tornarem necessárias de acordo com as condições locais.

§ 1º

As secções de pesagem, inspeção sanitária e estatística serão de incumbência exclusiva da Divisão de Caça e Pesca. (Vide Decreto-Lei nº 5.030, de 1942)

§ 2º

O número e funcionamento das demais secções serão determinadas nos respectivos regulamentos.

Art. 3º

O funcionamento dos entrepostos obedecerá às normas gerais do presente decreto-lei e a regulamentos elaborados de acordo com o § 2º do artigo 90 do Código de Pesca, aprovado pelo decreto-lei nº 794, de 19 de outubro de 1938.

Parágrafo único

Nesses regulamentos serão determinados as condições de venda, respectivos horários, funções e atribuições dos funcionários técnicos e administrativos.

Art. 4º

O transporte de pescado das embarcações para os entrepostos será feito de acordo com instruções baixadas pela Divisão de Caça e Pesca.

Art. 5º

Será apreendido pelas administrações dos entrepostos o pescado:

a

obtido com infração dos dispositivos do Código de Pesca;

b

em desacordo com instruções da Divisão de Caça e Pesca;

c

condenado pelo, inspeção sanitária.

Parágrafo único

O pescado apreendido e que não seja impróprio no consumo será distribuído de acordo com o art. 6º do decreto-lei nº 1.631, de 27 de setembro de 1939 , ou aproveitado em pesquisas e estudos nos laboratórios da Divisão de Caça e Pesca.

Art. 6º

As vendas de pescado nos entrepostos só poderão ser realizadas:

a

por pescadores devidamente legalizados e em pleno exercício de sua profissão;

b

por armadores de pesca;

c

por empresas, sociedades ou companhias de pesca;

d

por associações de pescadores, organizadas de acordo com leis em vigor.

Art. 7º

Sobre o valor total das vendas nos entrepostos será cobrada a quota de 3%, que, nos termos do decreto-lei nº 291, de 23 de fevereiro de 1938 , deverá ser entregue à associação de classe dos pescadores designada pelo Ministro da Agricultura, afim de constituir o fundo da Caixa de Crédito para pescadores e armadores de pesca. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.526, de 1945)

Art. 8º

Quando os pescadores não façam a venda em leilão do seu pescado, diretamente, esta caberá a uma associação de pescadores devidamente reconhecida.

Parágrafo único

Às associações de pescadores caberá a porcentagem de que trata o § 1º do art. 9º do decreto-lei nº 291, de 23 de fevereiro de 1938, ficando extintos os intermediários a que o mesmo se refere.

Art. 9º

Todos os que estejam em contato com o público ou manipulem o pescado deverão provar não sofrer de nenhuma doença infecto contagiosa ou repugnante.

Art. 10º

Serão punidos com multa de 50$0 a 300$0, sem prejuízo do processo crime que no caso couber, os vendedores:

a

que se formem, por sua conduta, inconvenientes ao serviço;

b

que procurem negociar o pescado possível de apreensão, nos termos do art. 5º deste decreto-lei.

§ 1º

Aos pescadores, na reincidência, será cassada a autorização para a venda direta do seu pescado.

§ 2º

Em caso de conivência com os seus vendedores, serão as associações de pescadores, sociedades, empresas de pesca e armadores, multados em 200$0 a 600$0.

Art. 11

O peixe de tamanho superior a 20 centímetros só poderá ser vendido eviscerado.

§ 1º

Os regulamentos determinarão quais as colônias e barcos que possam servir-se, nos entrepostos, da secção de evisceração.

§ 2º

As demais colônias, barcos e empresas deverão fazer a evisceração logo após a captura.

Art. 12

A Divisão de Caça e Pesca poderá requisitar exemplares das espécies julgadas necessárias para estudos biológicos, anatômicos e parasitológicos.

Art. 13

Os barcos de pesca sem instalações frigorificas em funcionamento ficam obrigados a terminar a descarga de todo o pescado dentro de 48 horas de sua chegada ao porto.

Art. 14

A Divisão de Caça e Pesca fiscalizará os frigoríficos e fábricas para fiel observância do que dispõe o decreto nº 3.688, de 3 de fevereiro de 1939 . e os §§ 1º e 3º do artigo 91 do Código de Pesca, aprovado pelo decreto-lei nº 794, de 19 de outubro de 1938.

Parágrafo único

A Divisão de Caça e Pesca poderá exigir a prova da exatidão da relação fornecida de acordo com o § 1º do artigo 91 do Código de Pesca, aprovado pelo decreto-lei nº 794, de 19 de outubro da 1938 , para a cobrança da taxa prevista no § 2º do artigo 9º do decreto-lei nº 291, de 23 de fevereiro de 1938.

Art. 15

O pescado destinado a estabelecimentos de venda ou distribuição de propriedade dos produtores, poderá ser dispensado da venda nos entrepostos, mediante autorização da Divisão de Caça e Pesca, de acordo com o § 2º do art. 91 do Código de Pesca, aprovado pelo decreto-lei nº 794, de 19 de outubro de 1938.

Art. 16

Aos Estados que tiverem delegação de competência, de conformidade com o decreto-lei nº 1.159, de 15 de março de 1939 , poderá ser concedida a administração dos entrepostos federais.

Parágrafo único

Os entrepostos sob administração estadual terão seus regulamentos elaborados de acordo com o que prescreve o art. 3º deste decreto-lei.

Art. 17

Aos Estados poderá ser concedida autorização para construção e exploração de entrepostos de pesca, de acordo com o § 1º do artigo 90 do Código de Pesca, aprovado pelo decreto-lei nº 794. de 19 de outubro de 1938 , cumprido o que dispõe o § 2º do citado artigo.

Parágrafo único

Serão aplicáveis aos entrepostos de pesca sob a administração do Estado, no que lhes couber, os dispositivos do Regulamento aprovado pelo decreto-lei nº 1.159, de 15 de março de 1939.

Art. 18

Aos entrepostos sob administração estadual serão aplicados os artigos 7º e 8º do presente decreto-lei, sendo a arrecadação feita pelos representantes estaduais da associação a que se refere o artigo 7º.

Art. 19

Os regulamentos dos entrepostos determinarão as condições de funcionamento de suas secções, dispondo igualmente sobre o transito no interior dos entrepostos e indumentária do pessoal em serviço.

Art. 20

Revogam-se os decretos 23.348, de 44 de novembro de 1933 , 704, de 24 de março de 1936 e demais disposições em contrário.

Subseção

Rio da Janeiro, 12 de fevereiro de 1941, 120º da Independência a 53º da República. Getulio Vargas


Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1941