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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 3.045 de 10 de Fevereiro de 1941

Dispõe sobre o funcionamento dos entrepostos de pesca.

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Art. 3º

O funcionamento dos entrepostos obedecerá às normas gerais do presente decreto-lei e a regulamentos elaborados de acordo com o § 2º do artigo 90 do Código de Pesca, aprovado pelo decreto-lei nº 794, de 19 de outubro de 1938.

Parágrafo único

Nesses regulamentos serão determinados as condições de venda, respectivos horários, funções e atribuições dos funcionários técnicos e administrativos.

Art. 3º do Decreto-Lei 3.045 /1941