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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.045 de 10 de Fevereiro de 1941

Dispõe sobre o funcionamento dos entrepostos de pesca.

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Art. 16

Aos Estados que tiverem delegação de competência, de conformidade com o decreto-lei nº 1.159, de 15 de março de 1939 , poderá ser concedida a administração dos entrepostos federais.

Parágrafo único

Os entrepostos sob administração estadual terão seus regulamentos elaborados de acordo com o que prescreve o art. 3º deste decreto-lei.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.045 /1941