Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.045 de 10 de Fevereiro de 1941
Dispõe sobre o funcionamento dos entrepostos de pesca.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Haverá nos entrepostos secções distintas para pesagem, inspeção sanitária, estatística, venda e conservação e mais as que se tornarem necessárias de acordo com as condições locais.
§ 1º
As secções de pesagem, inspeção sanitária e estatística serão de incumbência exclusiva da Divisão de Caça e Pesca. (Vide Decreto-Lei nº 5.030, de 1942)
§ 2º
O número e funcionamento das demais secções serão determinadas nos respectivos regulamentos.