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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.045 de 10 de Fevereiro de 1941

Dispõe sobre o funcionamento dos entrepostos de pesca.

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Art. 2º

Haverá nos entrepostos secções distintas para pesagem, inspeção sanitária, estatística, venda e conservação e mais as que se tornarem necessárias de acordo com as condições locais.

§ 1º

As secções de pesagem, inspeção sanitária e estatística serão de incumbência exclusiva da Divisão de Caça e Pesca. (Vide Decreto-Lei nº 5.030, de 1942)

§ 2º

O número e funcionamento das demais secções serão determinadas nos respectivos regulamentos.

Art. 2º, §2º do Decreto-Lei 3.045 /1941