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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.045 de 10 de Fevereiro de 1941

Dispõe sobre o funcionamento dos entrepostos de pesca.

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Art. 11

O peixe de tamanho superior a 20 centímetros só poderá ser vendido eviscerado.

§ 1º

Os regulamentos determinarão quais as colônias e barcos que possam servir-se, nos entrepostos, da secção de evisceração.

§ 2º

As demais colônias, barcos e empresas deverão fazer a evisceração logo após a captura.

Art. 11, §1º do Decreto-Lei 3.045 /1941