Artigo 11 do Decreto-Lei nº 3.045 de 10 de Fevereiro de 1941
Dispõe sobre o funcionamento dos entrepostos de pesca.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O peixe de tamanho superior a 20 centímetros só poderá ser vendido eviscerado.
§ 1º
Os regulamentos determinarão quais as colônias e barcos que possam servir-se, nos entrepostos, da secção de evisceração.
§ 2º
As demais colônias, barcos e empresas deverão fazer a evisceração logo após a captura.