Artigo 13 do Decreto-Lei nº 3.045 de 10 de Fevereiro de 1941
Dispõe sobre o funcionamento dos entrepostos de pesca.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os barcos de pesca sem instalações frigorificas em funcionamento ficam obrigados a terminar a descarga de todo o pescado dentro de 48 horas de sua chegada ao porto.