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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.045 de 10 de Fevereiro de 1941

Dispõe sobre o funcionamento dos entrepostos de pesca.

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Art. 8º

Quando os pescadores não façam a venda em leilão do seu pescado, diretamente, esta caberá a uma associação de pescadores devidamente reconhecida.

Parágrafo único

Às associações de pescadores caberá a porcentagem de que trata o § 1º do art. 9º do decreto-lei nº 291, de 23 de fevereiro de 1938, ficando extintos os intermediários a que o mesmo se refere.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.045 /1941