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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.045 de 10 de Fevereiro de 1941

Dispõe sobre o funcionamento dos entrepostos de pesca.

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Art. 15

O pescado destinado a estabelecimentos de venda ou distribuição de propriedade dos produtores, poderá ser dispensado da venda nos entrepostos, mediante autorização da Divisão de Caça e Pesca, de acordo com o § 2º do art. 91 do Código de Pesca, aprovado pelo decreto-lei nº 794, de 19 de outubro de 1938.

Art. 15 do Decreto-Lei 3.045 /1941