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Artigo 5º, Alínea c do Decreto-Lei nº 3.045 de 10 de Fevereiro de 1941

Dispõe sobre o funcionamento dos entrepostos de pesca.

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Art. 5º

Será apreendido pelas administrações dos entrepostos o pescado:

a

obtido com infração dos dispositivos do Código de Pesca;

b

em desacordo com instruções da Divisão de Caça e Pesca;

c

condenado pelo, inspeção sanitária.

Parágrafo único

O pescado apreendido e que não seja impróprio no consumo será distribuído de acordo com o art. 6º do decreto-lei nº 1.631, de 27 de setembro de 1939 , ou aproveitado em pesquisas e estudos nos laboratórios da Divisão de Caça e Pesca.

Art. 5º, c do Decreto-Lei 3.045 /1941