Artigo 6º, Alínea b do Decreto-Lei nº 3.045 de 10 de Fevereiro de 1941
Dispõe sobre o funcionamento dos entrepostos de pesca.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As vendas de pescado nos entrepostos só poderão ser realizadas:
a
por pescadores devidamente legalizados e em pleno exercício de sua profissão;
b
por armadores de pesca;
c
por empresas, sociedades ou companhias de pesca;
d
por associações de pescadores, organizadas de acordo com leis em vigor.