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Artigo 6º, Alínea c do Decreto-Lei nº 3.045 de 10 de Fevereiro de 1941

Dispõe sobre o funcionamento dos entrepostos de pesca.

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Art. 6º

As vendas de pescado nos entrepostos só poderão ser realizadas:

a

por pescadores devidamente legalizados e em pleno exercício de sua profissão;

b

por armadores de pesca;

c

por empresas, sociedades ou companhias de pesca;

d

por associações de pescadores, organizadas de acordo com leis em vigor.