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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 3.045 de 10 de Fevereiro de 1941

Dispõe sobre o funcionamento dos entrepostos de pesca.

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Art. 1º

Os entrepostos de pesca, criados de acordo com o art. 90 do Código de Pesca, aprovado pelo decreto-lei nº 794, de 19 de outubro de 1938 , tem por fim a concentração do pescado destinado ao consumo local e exportação.

Art. 1º do Decreto-Lei 3.045 /1941