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Artigo 10º, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.045 de 10 de Fevereiro de 1941

Dispõe sobre o funcionamento dos entrepostos de pesca.

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Art. 10

Serão punidos com multa de 50$0 a 300$0, sem prejuízo do processo crime que no caso couber, os vendedores:

a

que se formem, por sua conduta, inconvenientes ao serviço;

b

que procurem negociar o pescado possível de apreensão, nos termos do art. 5º deste decreto-lei.

§ 1º

Aos pescadores, na reincidência, será cassada a autorização para a venda direta do seu pescado.

§ 2º

Em caso de conivência com os seus vendedores, serão as associações de pescadores, sociedades, empresas de pesca e armadores, multados em 200$0 a 600$0.

Art. 10, a do Decreto-Lei 3.045 /1941