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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 3.045 de 10 de Fevereiro de 1941

Dispõe sobre o funcionamento dos entrepostos de pesca.

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Art. 9º

Todos os que estejam em contato com o público ou manipulem o pescado deverão provar não sofrer de nenhuma doença infecto contagiosa ou repugnante.