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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 3.045 de 10 de Fevereiro de 1941

Dispõe sobre o funcionamento dos entrepostos de pesca.

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Art. 4º

O transporte de pescado das embarcações para os entrepostos será feito de acordo com instruções baixadas pela Divisão de Caça e Pesca.

Art. 4º do Decreto-Lei 3.045 /1941