Artigo 4º do Decreto-Lei nº 3.045 de 10 de Fevereiro de 1941
Dispõe sobre o funcionamento dos entrepostos de pesca.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O transporte de pescado das embarcações para os entrepostos será feito de acordo com instruções baixadas pela Divisão de Caça e Pesca.