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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 3.045 de 10 de Fevereiro de 1941

Dispõe sobre o funcionamento dos entrepostos de pesca.

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Art. 7º

Sobre o valor total das vendas nos entrepostos será cobrada a quota de 3%, que, nos termos do decreto-lei nº 291, de 23 de fevereiro de 1938 , deverá ser entregue à associação de classe dos pescadores designada pelo Ministro da Agricultura, afim de constituir o fundo da Caixa de Crédito para pescadores e armadores de pesca. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 5.530, de 1943) (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.526, de 1945)
Art. 7º do Decreto-Lei 3.045 /1941