Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.045 de 10 de Fevereiro de 1941
Dispõe sobre o funcionamento dos entrepostos de pesca.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Será apreendido pelas administrações dos entrepostos o pescado:
a
obtido com infração dos dispositivos do Código de Pesca;
b
em desacordo com instruções da Divisão de Caça e Pesca;
c
condenado pelo, inspeção sanitária.
Parágrafo único
O pescado apreendido e que não seja impróprio no consumo será distribuído de acordo com o art. 6º do decreto-lei nº 1.631, de 27 de setembro de 1939 , ou aproveitado em pesquisas e estudos nos laboratórios da Divisão de Caça e Pesca.