Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.045 de 10 de Fevereiro de 1941
Dispõe sobre o funcionamento dos entrepostos de pesca.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Serão punidos com multa de 50$0 a 300$0, sem prejuízo do processo crime que no caso couber, os vendedores:
a
que se formem, por sua conduta, inconvenientes ao serviço;
b
que procurem negociar o pescado possível de apreensão, nos termos do art. 5º deste decreto-lei.
§ 1º
Aos pescadores, na reincidência, será cassada a autorização para a venda direta do seu pescado.
§ 2º
Em caso de conivência com os seus vendedores, serão as associações de pescadores, sociedades, empresas de pesca e armadores, multados em 200$0 a 600$0.