Artigo 12 do Decreto-Lei nº 3.045 de 10 de Fevereiro de 1941
Dispõe sobre o funcionamento dos entrepostos de pesca.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Divisão de Caça e Pesca poderá requisitar exemplares das espécies julgadas necessárias para estudos biológicos, anatômicos e parasitológicos.