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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 3.045 de 10 de Fevereiro de 1941

Dispõe sobre o funcionamento dos entrepostos de pesca.

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Art. 12

A Divisão de Caça e Pesca poderá requisitar exemplares das espécies julgadas necessárias para estudos biológicos, anatômicos e parasitológicos.

Art. 12 do Decreto-Lei 3.045 /1941