Decreto-Lei nº 1.915 de 27 de dezembro de 1939
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Departamento de Imprensa e Propaganda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Art. 1º
Fica criado o Departamento de Imprensa e Propaganda (D. I. P.), diretamente subordinado ao Presidente da República.
Art. 2º
O D. I. P. tem por fim:
a
centralizar, coordenar, orientar e superintender a propaganda nacional, interna ou externa, e servir, permanentemente, como elemento auxiliar de informação dos ministérios e entidades púbicas e privadas, na parte que interessa à propaganda nacional;
b
superintender, organizar e fiscalizar os serviços de turismo interno e externo;
c
fazer a censura do Teatro, do Cinema, de funções recreativas e esportivas de qualquer natureza, de rádio-difusão, da literatura social e política, e da imprensa, quando a esta forem cominadas as penalidades previstas por lei;
d
estimular a produçao de filmes nacionais;
e
classificar os filmes educativos e os nacionais para concessão de prêmios e favores;
f
sugerir ao Governo a isenção ou redução de impostos e taxas federais para os filmes educativos e de propaganda, bem como a concessão de idênticos favores para transporte dos mesmos filmes;
g
conceder, para os referidos filmes outras vantagens que estiverem em sus alçada;
h
coordenar e incentivar as relações da imprensa com os Poderes Públicos ao sentido de maior aproximação da mesma com fatos que se liguem aos interesses nacionais;
i
colaborar com a imprensa estrangeira no sentido de evitar que se divulguem informações nocivas ao crédito e à cultura do país;
j
promover intercâmbios com escritores, jornalistas e artistas nacionais e estrangeiros;
l
estimular as atividades espirituais, colaborando com artistas e intelectuais brasileiros, no sentido de incentivar uma arte e uma literatura genuinamente brasileiras, podendo, para isso, estabelecer e conceder prêmios;
m
incentivar a tradução de livros de autores brasileiros;
n
proibir a entrada no Brasil de publicações estrangeiras nocivas aos interesses brasileiros, e interditar, dentro do território nacional, a edição de quaisquer publicações que ofendam ou prejudiquem o crédito do país e suas instituições ou a moral;
o
promover, organizar, patrocinar ou auxiliar manifestações cívicas e festas populares com intuito patriótico, educativo ou de propaganda turística, concertos, conferências, exposições demonstrativas das atividades do Governo, bem como mostras de arte de individualidades nacionais e estrangeiras;
p
organizar e dirigir o programa de rádio-difusão oficial do Governo;
q
autorizar mensalmente a devolução dos depósitos efetuados pelas empresas jornalísticas para a importação de papel para imprensa, uma vez demonstrada, a seu juizo, a eficiência e a utilidade pública dos jornais ou periódicos por elas administrados ou dirigidos.
Art. 3º
O D. I. P. será constituído de:
a
Divisão de Divulgagão;
b
Divisão de Rádio-difusão;
c
Divisão de Cinema e Teatro;
d
Divisão de Turismo;
e
Divisão de Imprensa;
f
Serviços Auxiliares, que são os de Comunicações, Contabilidade e Tesouraria Material, Filmoteca. Discoteca, Biblioteca.
Art. 4º
O Presidente da República expedirá, mediante decreto, o Regimento do D. I. P., em que serão especificados as atribuições e distribuição dos trabalhos deste e demais normas reguladoras de suas atividades.
Art. 5º
O D.I.P. será dirigido por um Diretor Geral - padrão R, em comissão, de livre escolha e nomeação do Presidente da República.
Art. 6º
Cada Divisão terá um Diretor, padrão P, livremente escolhido e nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
Art. 7º
O Diretor-Geral do D.I.P. será substituído, em seus impedimentos ocasionais, por um dos Diretores de Divisão, de sua livre escolha.
Parágrafo único
Quando se tratar de impedimento cuja duração seja superior a trinta dias, o Presidente da República designará o Diretor de Divisão substituto do Diretor Geral.
Art. 8º
Os Diretores de Divisão serão substituídos, em seus impedimentos, por outro Diretor de Divisão, para esse fim designado, sem prejuízo de suas funções, pelo Diretor Geral do D.I.P.
Art. 9º
O Diretor Geral do D.I.P. designará um funcionário para servir como seu Secretário, o qual terá direito a gratificação de 6:000$0, além dos vencimentos do seu cargo efetivo.
Parágrafo único
Cada diretor de Divisão designará um funcionário para servir como seu Secretário, que perceberá a gratificação de 4 :800$0, além dos vencimentos do seu cargo efetivo.
Art. 10º
Os Serviços Auxiliares serão orientados e articulados por um chefe, padrão M, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
Parágrafo único
Cada Serviço Auxiliar terá um Chefe, ao qual caberá a gratificação de 4 :800$0, além dos vencimentos de seu cargo efetivo.
Art. 11
Os trabalhos do D.I.P. serão executados por funcionários de seu quadro ou requisitados e por extranumerários, admitidos na forma da legislação em vigor.
Art. 12
Fica extinto o Departamento de Propaganda e Difusão Cultural, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, criado pelo Decreto n.24.651, de 10 de julho de 1934 , e, em consequência, no Quadro I do mesmo Ministério, o cargo de Diretor, padrão P, em comissão, da aludida repartição.
Art. 13
O D.I.P. será dotado de uma estação radiofônica e radiotelegráfica.
Art. 14
Ficam transferidas para o D.I.P. as atribuições concernentes à censura teatral e de diversões públicas, ora conferidas a Polícia Civil do Distrito Federal e a que se refere o Capitulo V do Decreto n. 24.531, de 2 de julho de 1934 .
Parágrafo único
Ficam incorporadas ao Quadro do D.I.P., a que se refere o artigo 18, deste decreto-lei, a carreira de Censor e um cargo de Censor - Padrão J, do Quadro II, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 15
Ficam transferidos para o Quadro do D.I.P. os cargos e funções gratificadas do Quadro I, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, que atendiam ao extinto Departamento de Propaganda e Difusão Cultural.
Art. 16
Fica extinta a Comissão de Censura Cinematográfica, passando suas atribuições à alçada do D.I.P.
Art. 17
Para execução dos serviços fixados neste decreto-lei, o D.I.P. poderá constituir representantes nos Estados e solicitar, quando conveniente, a cooperação das autoridades locais, que não poderão recusá-la.
Art. 18
Fica aprovado o Quadro do D.I.P ., anexo ao presente decreto-lei.
Art. 19
Todos os serviços de propaganda e publicidade dos ministérios e quaisquer departamentos e estabelecimentos da administração pública federal, ou de entidades autárquicas criadas por lei, serão feitos pelo D.I.P. com o qual aqueles órgãos manterão ligação permanente.
Art. 20
Este decreto-lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1940, revogadas as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS. Francisco Campos. A. de Souza Costa. Eurico G. Dutra. Henrique A. Guilhem. João de Mendonça Lima. Oswaldo Aranha. Fernando Costa. Gustavo Capanema. Waldemar Falcão.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1939 e retificado em 8.1.1940