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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.915 de 27 de dezembro de 1939

Cria o Departamento de Imprensa e Propaganda e dá outras providências.

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Art. 14

Ficam transferidas para o D.I.P. as atribuições concernentes à censura teatral e de diversões públicas, ora conferidas a Polícia Civil do Distrito Federal e a que se refere o Capitulo V do Decreto n. 24.531, de 2 de julho de 1934 .

Parágrafo único

Ficam incorporadas ao Quadro do D.I.P., a que se refere o artigo 18, deste decreto-lei, a carreira de Censor e um cargo de Censor - Padrão J, do Quadro II, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.915 /1939