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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 1.915 de 27 de dezembro de 1939

Cria o Departamento de Imprensa e Propaganda e dá outras providências.

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Art. 19

Todos os serviços de propaganda e publicidade dos ministérios e quaisquer departamentos e estabelecimentos da administração pública federal, ou de entidades autárquicas criadas por lei, serão feitos pelo D.I.P. com o qual aqueles órgãos manterão ligação permanente.

Art. 19 do Decreto-Lei 1.915 /1939