Artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.915 de 27 de dezembro de 1939
Cria o Departamento de Imprensa e Propaganda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Para execução dos serviços fixados neste decreto-lei, o D.I.P. poderá constituir representantes nos Estados e solicitar, quando conveniente, a cooperação das autoridades locais, que não poderão recusá-la.