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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.915 de 27 de dezembro de 1939

Cria o Departamento de Imprensa e Propaganda e dá outras providências.

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Art. 17

Para execução dos serviços fixados neste decreto-lei, o D.I.P. poderá constituir representantes nos Estados e solicitar, quando conveniente, a cooperação das autoridades locais, que não poderão recusá-la.

Art. 17 do Decreto-Lei 1.915 /1939