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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.915 de 27 de dezembro de 1939

Cria o Departamento de Imprensa e Propaganda e dá outras providências.

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Art. 11

Os trabalhos do D.I.P. serão executados por funcionários de seu quadro ou requisitados e por extranumerários, admitidos na forma da legislação em vigor.

Art. 11 do Decreto-Lei 1.915 /1939