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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58580 de 31 de Dezembro de 2025

Regulamenta o Programa Passe Fácil Estudantil e o Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil, de que trata a Lei nº 16.363, de 14 de outubro de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 2025.


Capítulo I

DO PROGRAMA PASSE FÁCIL ESTUDANTIL

Art. 1º

Fica regulamentado o Programa Passe Fácil Estudantil, instituído pela Lei nº 16.363, de 14 de outubro de 2025, com a finalidade de incentivar a formação educacional de estudantes em situação de vulnerabilidade social ou econômica e de viabilizar o acesso a cursos vinculados a áreas estratégicas para o desenvolvimento do Estado, especialmente aqueles priorizados no Plano de Desenvolvimento Econômico, Inclusivo e Sustentável.

Seção I

Do subsídio do transporte estudantil no Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros- SETM

Art. 2º

O subsídio de que trata o art. 2º da Lei nº 16.363/2025 será concedido aos estudantes matriculados em instituição regular de ensino, com frequência comprovada, das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas criadas nos termos do art. 16 da Constituição do Estado, nas linhas de modalidade comum, excetuando-se os estudantes residentes em municípios onde não há linhas da modalidade comum de transporte intermunicipal.

§ 1º

Entende-se como pertencentes ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, os modos de transporte sobre trilhos, sobre pneus, hidroviários e quaisquer outros que envolvam meios locomotores coletivos de superfície e subterrâneos, em consonância com a Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998.

§ 2º

O subsídio integral consiste no pagamento do valor referente a cem por cento do valor da tarifa.

§ 3º

O subsídio integral está limitado à concessão de dois Passes Fáceis Estudantis para utilização em dias letivos em trechos pré-definidos em cadastro.

§ 4º

Os trechos a que se refere o § 3º deste artigo abrangem o percurso residência/instituição de ensino e instituição de ensino/residência, entendendo-se residência como município de origem e instituição de ensino como município de destino, nas linhas da modalidade comum.

§ 5º

A não utilização do Passe Fácil Estudantil no dia não gera direito à acumulação do crédito para os dias subsequentes.

§ 6º

O subsídio será suspenso durante o período de recesso letivo, ressalvados os casos em que não há suspensão de aulas.

§ 7º

No caso do transporte público hidroviário, a inexistência de linhas de modalidade comum possibilita que o subsídio concedido, referido no "caput" deste artigo seja estendido para as linhas de modalidade seletiva.

Art. 3º

A obtenção do benefício de que trata a Lei nº 16.363/25 ocorrerá pela apresentação da Carteira de Identificação Estudantil, expedida pela União Gaúcha dos Estudantes Secundaristas - UGES, União Estadual de Estudantes - UEE-RS, União Nacional de Estudantes - UNE, Associação dos Estudantes do Rio Grande do Sul - AERGS e pelos Diretórios Centrais de Estudantes cadastrados no órgão ou entidade responsável pela gestão do transporte metropolitano e de aglomerados urbanos.

§ 1º

Para ter direito ao benefício, o estudante deverá solicitar o Passe Fácil Estudantil de forma online, por meio do sítio eletrônico do órgão ou entidade responsável pela gestão do transporte metropolitano e de aglomerados urbanos, e deverá apresentar os seguintes documentos:

I

para fins de comprovação da condição de estudante beneficiário, será exigido documento expedido pela instituição de ensino que comprove o registro de matrícula em curso regular localizado em Município abrangido pelo benefício, distinto do Município de residência do estudante. O documento deverá conter a indicação dos dias letivos, a previsão de recesso escolar e a especificação, por disciplina, do formato de oferta (presencial ou a distância - EAD);

II

cópia do documento de identificação oficial do estudante e dos membros do grupo familiar;

III

comprovante de renda do beneficiário e de todos os membros do grupo familiar, conforme Anexo I deste Decreto;

IV

cópia do comprovante de residência do estudante em município localizado na área de abrangência do benefício; e

V

comprovante de frequência mínima de setenta e cinco por cento do período letivo anterior, em todas as disciplinas cursadas, em que recebeu o benefício do Passe Fácil Estudantil, dispensado em caso de estudantes matriculados no primeiro semestre ou primeiro ano letivo que solicitar o benefício.

§ 2º

Não serão excluídos do programa os estudantes com renda per capita familiar de até 1,5 (um e meio) piso salarial regional do Rio Grande do Sul - faixa 1, aplicando-se, contudo, o salário-mínimo nacional, caso este seja mais benéfico.

§ 3º

Fica dispensada a apresentação dos comprovantes de renda a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo aos estudantes que comprovarem ser beneficiários do Programa Universidade para Todos - PROUNI, na modalidade integral, do Programa de Assistência Estudantil - PRAE, do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, do Programa RS Talentos, do Programa Professor do Amanhã ou de outros programas públicos assistenciais e de programas de entidades de ensino particulares que identifiquem e caracterizem as famílias de baixa renda, sem prejuízo aos estudantes que já obtiveram o benefício com a regra anterior até o término do ano letivo.

§ 4º

Os estudantes matriculados em modalidade anual de ensino também deverão realizar a revalidação semestral, mediante apresentação de atestado da escola.

§ 5º

Em caso de necessidade de modificação do endereço constante no cadastro, o estudante deverá realizar a alteração cadastral de forma on-line, por meio do sítio eletrônico do órgão ou entidade responsável pela gestão do transporte metropolitano e de aglomerados urbanos, e apresentar novo comprovante de residência.

§ 6º

Caso não seja comprovada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) de que trata o inciso V deste artigo, o estudante terá o benefício suspenso no período letivo subsequente.

Art. 4º

Verificada a utilização indevida do benefício, o usuário será notificado pelo órgão ou entidade responsável pela gestão do transporte metropolitano e de aglomerados urbanos para apresentar defesa no prazo de dez dias.

§ 1º

Caso não apresentada ou indeferida a defesa do usuário, este ficará sujeito às seguintes sanções, além das previstas em lei:

I

suspensão do benefício no período de cento e oitenta dias; e

II

em caso de reincidência, suspensão do benefício pelo período de um ano, bem como o cancelamento do cadastro.

§ 2º

Considera-se utilização indevida qualquer tentativa de adulteração da identificação do beneficiário, cedência do cartão para utilização de terceiros ou fornecimento de informações incorretas com o intuito de fraudar o benefício.

§ 3º

Na hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo, poderá o estudante, após o período de um ano, efetuar novo cadastro para fins de recebimento do benefício, nos termos do art. 3º deste Decreto.

Art. 5º

Nas regiões onde não houver bilhetagem eletrônica implantada, será utilizado o ticket personalizado, acompanhado da carteira de identidade, como forma de acesso ao transporte.

Art. 6º

O usuário deverá comunicar imediatamente à concessionária os casos de perda, furto, roubo ou extravio do cartão eletrônico, mediante a entrega de Boletim de Ocorrência, para que seja realizado o bloqueio de uso do cartão.

Seção II

Do subsídio do transporte estudantil fora do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo De Passageiros - SETM

Art. 7º

O subsídio do transporte estudantil de que trata o art. 4º da Lei nº 16.363/2025, poderá ser concedido aos estudantes matriculados e com frequência comprovada em instituição regular de ensino, localizada em município diverso do município de sua residência, nas localidades não abrangidas pelo art. 2º deste Decreto.

§ 1º

Aos estudantes residentes em municípios localizados na área de abrangência do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, que não possuírem linhas de modalidade comum de transporte intermunicipal, excepcionalmente, serão enquadrados no disposto no “caput” deste artigo.

§ 2º

O benefício de que trata o "caput" deste artigo poderá ser estendido aos estudantes regularmente matriculados e com frequência comprovada em instituição regular de ensino, para o custeio do transporte interestadual, quando a referida instituição se localizar em outra unidade da federação, em município diverso daquele de sua residência.

§ 3º

O subsídio previsto neste artigo terá como limite máximo o valor de um piso salarial regional do Rio Grande do Sul - faixa 1, aplicando-se, contudo, o salário-mínimo nacional, caso este seja mais benéfico, por semestre e por estudante.

§ 4º

O valor do subsídio previsto neste artigo será calculado levando em consideração os seguintes parâmetros, detalhados no Anexo II deste Decreto,:

I

número de estudantes beneficiados;

II

média de distância percorrida;

III

dias letivos; e

IV

recursos disponíveis no Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil.

§ 5º

O órgão ou entidade responsável pela gestão do transporte metropolitano e de aglomerados urbano publicará edital de convocação para adesão dos estudantes interessados em aderir ao Programa Passe Fácil Estudantil, contendo informações referentes aos prazos de inscrição.

§ 6º

Aos estudantes previstos neste artigo, aplicam-se as disposições contidas no art. 3º deste Decreto.

§ 7º

O estudante beneficiado receberá o subsídio por meio de crédito em cartão magnético, de uso pessoal e intransferível, emitido por instituição financeira oficial.

Seção III

Do Conselho Gestor do Programa Passe Fácil Estudantil

Art. 8º

O Conselho Gestor do Programa Passe Fácil Estudantil, com competência de orientação dos objetivos e metas do Programa, será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria da Casa Civil;

II

Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

III

Secretaria da Educação;

IV

Secretaria da Fazenda;

V

Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;

VI

Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano;

VII

Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior ANDIFES;

VIII

Consórcio das Universidades Comunitárias Gaúchas - COMUNG;

IX

Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul - FETERGS;

X

União Nacional dos Estudantes - UNE;

XI

União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES;

XII

União Estadual dos Estudantes - UEE/RS;

XIII

União Estadual dos Estudantes - UEE Livre/RS;

XIV

União Gaúcha dos Estudantes Secundaristas - UGES; e

XV

Associação dos Estudantes do Rio Grande do Sul - AERGS.

Parágrafo único

Os representantes no Conselho Gestor serão indicados pelos titulares ou dirigentes máximos dos respectivos órgãos e entidades à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano e serão designados mediante ato do Governador do Estado.

Capítulo II

DO FUNDO ESTADUAL DO PASSE FÁCIL ESTUDANTIL

Art. 9º

O Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil, com a finalidade de custear o pagamento dos subsídios de que trata este Decreto, será vinculado e gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano.

Art. 10

Constituem receitas do Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil:

I

recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;

II

recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos municípios e de órgãos e entidades públicas ou privadas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

III

recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV

valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;

V

saldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores; e

VI

outros recursos a ele destinados.

Parágrafo único

Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica denominada Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil.

Art. 11

Compete ao Comitê Gestor do Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil:

I

orientar o órgão gestor na aplicação dos recursos e na operacionalização do Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil;

II

expedir normas referentes à aplicação dos recursos; e

III

executar outras atividades correlatas.

Art. 12

O Comitê Gestor do Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidade:

I

Secretaria da Casa Civil;

II

Secretaria da Educação;

III

Secretaria da Fazenda;

IV

Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;

V

Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano; e

VI

Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13

O órgão ou entidade responsável pela gestão do transporte metropolitano e de aglomerados urbanos poderá editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 14

Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão analisados pelo Comitê Gestor do Programa Passe Fácil Estudantil.

Art. 15

As atividades dos membros do Comitê Gestor do Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil e Conselho Gestor do Programa Passe Fácil Estudantil serão consideradas serviço público relevante e não remunerado.

Art. 16

A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano poderá celebrar instrumentos jurídicos próprios com órgãos, entidades e instituições para realizar o cadastro de estudantes interessados em participar do Programa Passe Fácil Estudantil.

Parágrafo único

Os órgãos, entidades e instituições ficarão responsáveis pela coleta de documentos exigida aos estudantes, na forma da legislação vigente do Programa Passe Fácil Estudantil, e pela inserção no Sistema de Cadastro - SIMET.

Art. 17

A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano disporá do prazo de até dez dias úteis, contados a partir do recebimento da documentação, para proceder à análise do cadastro referente ao benefício Passe Fácil Estudantil.

Art. 18

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 2° Edição do DOE de 31/12/2025


GABRIEL VIEIRA DE SOUZA, Governador do Estado, em exercício.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58580 de 31 de Dezembro de 2025