Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58580 de 31 de Dezembro de 2025
Regulamenta o Programa Passe Fácil Estudantil e o Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil, de que trata a Lei nº 16.363, de 14 de outubro de 2025.
Art. 5º
Nas regiões onde não houver bilhetagem eletrônica implantada, será utilizado o ticket personalizado, acompanhado da carteira de identidade, como forma de acesso ao transporte.