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Artigo 2º, Parágrafo 7 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58580 de 31 de Dezembro de 2025

Regulamenta o Programa Passe Fácil Estudantil e o Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil, de que trata a Lei nº 16.363, de 14 de outubro de 2025.


Art. 2º

O subsídio de que trata o art. 2º da Lei nº 16.363/2025 será concedido aos estudantes matriculados em instituição regular de ensino, com frequência comprovada, das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas criadas nos termos do art. 16 da Constituição do Estado, nas linhas de modalidade comum, excetuando-se os estudantes residentes em municípios onde não há linhas da modalidade comum de transporte intermunicipal.

§ 1º

Entende-se como pertencentes ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, os modos de transporte sobre trilhos, sobre pneus, hidroviários e quaisquer outros que envolvam meios locomotores coletivos de superfície e subterrâneos, em consonância com a Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998.

§ 2º

O subsídio integral consiste no pagamento do valor referente a cem por cento do valor da tarifa.

§ 3º

O subsídio integral está limitado à concessão de dois Passes Fáceis Estudantis para utilização em dias letivos em trechos pré-definidos em cadastro.

§ 4º

Os trechos a que se refere o § 3º deste artigo abrangem o percurso residência/instituição de ensino e instituição de ensino/residência, entendendo-se residência como município de origem e instituição de ensino como município de destino, nas linhas da modalidade comum.

§ 5º

A não utilização do Passe Fácil Estudantil no dia não gera direito à acumulação do crédito para os dias subsequentes.

§ 6º

O subsídio será suspenso durante o período de recesso letivo, ressalvados os casos em que não há suspensão de aulas.

§ 7º

No caso do transporte público hidroviário, a inexistência de linhas de modalidade comum possibilita que o subsídio concedido, referido no "caput" deste artigo seja estendido para as linhas de modalidade seletiva.