Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58580 de 31 de Dezembro de 2025
Regulamenta o Programa Passe Fácil Estudantil e o Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil, de que trata a Lei nº 16.363, de 14 de outubro de 2025.
Art. 9º
O Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil, com a finalidade de custear o pagamento dos subsídios de que trata este Decreto, será vinculado e gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano.