Artigo 10º, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58580 de 31 de Dezembro de 2025
Regulamenta o Programa Passe Fácil Estudantil e o Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil, de que trata a Lei nº 16.363, de 14 de outubro de 2025.
Art. 10
Constituem receitas do Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil:
I
recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
II
recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos municípios e de órgãos e entidades públicas ou privadas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
III
recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV
valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;
V
saldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores; e
VI
outros recursos a ele destinados.
Parágrafo único
Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica denominada Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil.