Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58580 de 31 de Dezembro de 2025
Regulamenta o Programa Passe Fácil Estudantil e o Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil, de que trata a Lei nº 16.363, de 14 de outubro de 2025.
Art. 4º
Verificada a utilização indevida do benefício, o usuário será notificado pelo órgão ou entidade responsável pela gestão do transporte metropolitano e de aglomerados urbanos para apresentar defesa no prazo de dez dias.
§ 1º
Caso não apresentada ou indeferida a defesa do usuário, este ficará sujeito às seguintes sanções, além das previstas em lei:
I
suspensão do benefício no período de cento e oitenta dias; e
II
em caso de reincidência, suspensão do benefício pelo período de um ano, bem como o cancelamento do cadastro.
§ 2º
Considera-se utilização indevida qualquer tentativa de adulteração da identificação do beneficiário, cedência do cartão para utilização de terceiros ou fornecimento de informações incorretas com o intuito de fraudar o benefício.
§ 3º
Na hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo, poderá o estudante, após o período de um ano, efetuar novo cadastro para fins de recebimento do benefício, nos termos do art. 3º deste Decreto.