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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58580 de 31 de Dezembro de 2025

Regulamenta o Programa Passe Fácil Estudantil e o Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil, de que trata a Lei nº 16.363, de 14 de outubro de 2025.


Art. 7º

O subsídio do transporte estudantil de que trata o art. 4º da Lei nº 16.363/2025, poderá ser concedido aos estudantes matriculados e com frequência comprovada em instituição regular de ensino, localizada em município diverso do município de sua residência, nas localidades não abrangidas pelo art. 2º deste Decreto.

§ 1º

Aos estudantes residentes em municípios localizados na área de abrangência do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, que não possuírem linhas de modalidade comum de transporte intermunicipal, excepcionalmente, serão enquadrados no disposto no “caput” deste artigo.

§ 2º

O benefício de que trata o "caput" deste artigo poderá ser estendido aos estudantes regularmente matriculados e com frequência comprovada em instituição regular de ensino, para o custeio do transporte interestadual, quando a referida instituição se localizar em outra unidade da federação, em município diverso daquele de sua residência.

§ 3º

O subsídio previsto neste artigo terá como limite máximo o valor de um piso salarial regional do Rio Grande do Sul - faixa 1, aplicando-se, contudo, o salário-mínimo nacional, caso este seja mais benéfico, por semestre e por estudante.

§ 4º

O valor do subsídio previsto neste artigo será calculado levando em consideração os seguintes parâmetros, detalhados no Anexo II deste Decreto,:

I

número de estudantes beneficiados;

II

média de distância percorrida;

III

dias letivos; e

IV

recursos disponíveis no Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil.

§ 5º

O órgão ou entidade responsável pela gestão do transporte metropolitano e de aglomerados urbano publicará edital de convocação para adesão dos estudantes interessados em aderir ao Programa Passe Fácil Estudantil, contendo informações referentes aos prazos de inscrição.

§ 6º

Aos estudantes previstos neste artigo, aplicam-se as disposições contidas no art. 3º deste Decreto.

§ 7º

O estudante beneficiado receberá o subsídio por meio de crédito em cartão magnético, de uso pessoal e intransferível, emitido por instituição financeira oficial.