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Artigo 3º, Parágrafo 6 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58580 de 31 de Dezembro de 2025

Regulamenta o Programa Passe Fácil Estudantil e o Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil, de que trata a Lei nº 16.363, de 14 de outubro de 2025.


Art. 3º

A obtenção do benefício de que trata a Lei nº 16.363/25 ocorrerá pela apresentação da Carteira de Identificação Estudantil, expedida pela União Gaúcha dos Estudantes Secundaristas - UGES, União Estadual de Estudantes - UEE-RS, União Nacional de Estudantes - UNE, Associação dos Estudantes do Rio Grande do Sul - AERGS e pelos Diretórios Centrais de Estudantes cadastrados no órgão ou entidade responsável pela gestão do transporte metropolitano e de aglomerados urbanos.

§ 1º

Para ter direito ao benefício, o estudante deverá solicitar o Passe Fácil Estudantil de forma online, por meio do sítio eletrônico do órgão ou entidade responsável pela gestão do transporte metropolitano e de aglomerados urbanos, e deverá apresentar os seguintes documentos:

I

para fins de comprovação da condição de estudante beneficiário, será exigido documento expedido pela instituição de ensino que comprove o registro de matrícula em curso regular localizado em Município abrangido pelo benefício, distinto do Município de residência do estudante. O documento deverá conter a indicação dos dias letivos, a previsão de recesso escolar e a especificação, por disciplina, do formato de oferta (presencial ou a distância - EAD);

II

cópia do documento de identificação oficial do estudante e dos membros do grupo familiar;

III

comprovante de renda do beneficiário e de todos os membros do grupo familiar, conforme Anexo I deste Decreto;

IV

cópia do comprovante de residência do estudante em município localizado na área de abrangência do benefício; e

V

comprovante de frequência mínima de setenta e cinco por cento do período letivo anterior, em todas as disciplinas cursadas, em que recebeu o benefício do Passe Fácil Estudantil, dispensado em caso de estudantes matriculados no primeiro semestre ou primeiro ano letivo que solicitar o benefício.

§ 2º

Não serão excluídos do programa os estudantes com renda per capita familiar de até 1,5 (um e meio) piso salarial regional do Rio Grande do Sul - faixa 1, aplicando-se, contudo, o salário-mínimo nacional, caso este seja mais benéfico.

§ 3º

Fica dispensada a apresentação dos comprovantes de renda a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo aos estudantes que comprovarem ser beneficiários do Programa Universidade para Todos - PROUNI, na modalidade integral, do Programa de Assistência Estudantil - PRAE, do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, do Programa RS Talentos, do Programa Professor do Amanhã ou de outros programas públicos assistenciais e de programas de entidades de ensino particulares que identifiquem e caracterizem as famílias de baixa renda, sem prejuízo aos estudantes que já obtiveram o benefício com a regra anterior até o término do ano letivo.

§ 4º

Os estudantes matriculados em modalidade anual de ensino também deverão realizar a revalidação semestral, mediante apresentação de atestado da escola.

§ 5º

Em caso de necessidade de modificação do endereço constante no cadastro, o estudante deverá realizar a alteração cadastral de forma on-line, por meio do sítio eletrônico do órgão ou entidade responsável pela gestão do transporte metropolitano e de aglomerados urbanos, e apresentar novo comprovante de residência.

§ 6º

Caso não seja comprovada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) de que trata o inciso V deste artigo, o estudante terá o benefício suspenso no período letivo subsequente.