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Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58580 de 31 de Dezembro de 2025

Regulamenta o Programa Passe Fácil Estudantil e o Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil, de que trata a Lei nº 16.363, de 14 de outubro de 2025.


Art. 8º

O Conselho Gestor do Programa Passe Fácil Estudantil, com competência de orientação dos objetivos e metas do Programa, será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria da Casa Civil;

II

Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

III

Secretaria da Educação;

IV

Secretaria da Fazenda;

V

Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;

VI

Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano;

VII

Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior ANDIFES;

VIII

Consórcio das Universidades Comunitárias Gaúchas - COMUNG;

IX

Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul - FETERGS;

X

União Nacional dos Estudantes - UNE;

XI

União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES;

XII

União Estadual dos Estudantes - UEE/RS;

XIII

União Estadual dos Estudantes - UEE Livre/RS;

XIV

União Gaúcha dos Estudantes Secundaristas - UGES; e

XV

Associação dos Estudantes do Rio Grande do Sul - AERGS.

Parágrafo único

Os representantes no Conselho Gestor serão indicados pelos titulares ou dirigentes máximos dos respectivos órgãos e entidades à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano e serão designados mediante ato do Governador do Estado.