Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58580 de 31 de Dezembro de 2025
Regulamenta o Programa Passe Fácil Estudantil e o Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil, de que trata a Lei nº 16.363, de 14 de outubro de 2025.
Art. 7º
O subsídio do transporte estudantil de que trata o art. 4º da Lei nº 16.363/2025, poderá ser concedido aos estudantes matriculados e com frequência comprovada em instituição regular de ensino, localizada em município diverso do município de sua residência, nas localidades não abrangidas pelo art. 2º deste Decreto.
§ 1º
Aos estudantes residentes em municípios localizados na área de abrangência do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, que não possuírem linhas de modalidade comum de transporte intermunicipal, excepcionalmente, serão enquadrados no disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º
O benefício de que trata o "caput" deste artigo poderá ser estendido aos estudantes regularmente matriculados e com frequência comprovada em instituição regular de ensino, para o custeio do transporte interestadual, quando a referida instituição se localizar em outra unidade da federação, em município diverso daquele de sua residência.
§ 3º
O subsídio previsto neste artigo terá como limite máximo o valor de um piso salarial regional do Rio Grande do Sul - faixa 1, aplicando-se, contudo, o salário-mínimo nacional, caso este seja mais benéfico, por semestre e por estudante.
§ 4º
O valor do subsídio previsto neste artigo será calculado levando em consideração os seguintes parâmetros, detalhados no Anexo II deste Decreto,:
I
número de estudantes beneficiados;
II
média de distância percorrida;
III
dias letivos; e
IV
recursos disponíveis no Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil.
§ 5º
O órgão ou entidade responsável pela gestão do transporte metropolitano e de aglomerados urbano publicará edital de convocação para adesão dos estudantes interessados em aderir ao Programa Passe Fácil Estudantil, contendo informações referentes aos prazos de inscrição.
§ 6º
Aos estudantes previstos neste artigo, aplicam-se as disposições contidas no art. 3º deste Decreto.
§ 7º
O estudante beneficiado receberá o subsídio por meio de crédito em cartão magnético, de uso pessoal e intransferível, emitido por instituição financeira oficial.